Em 20 de agosto de 2026, no RCand 0601586-09, o Tribunal Superior Eleitoral proibiu Pablo Marçal de participar de debates antes de decidir se ele poderia concorrer à Presidência da República. A medida também bloqueou o acesso aos fundos públicos, retirou o candidato do horário eleitoral gratuito e vedou os demais atos de propaganda eleitoral.
O bloqueio de dinheiro público tinha precedente. A exclusão dos debates, não.
Em 2022, no caso Roberto Jefferson, o TSE deferiu duas cautelares para proteger recursos públicos. Primeiro, impediu o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Depois, proibiu a propaganda eleitoral gratuita, diante da compensação fiscal concedida às emissoras.
A segunda decisão foi explícita quanto ao limite da intervenção. Enquanto o registro não fosse julgado, Jefferson podia praticar os demais atos de campanha. As cautelares atingiram o financiamento público e o horário eleitoral gratuito, mas não o afastaram da disputa nem proibiram sua participação em debates. A proibição geral só veio com o indeferimento do registro pelo Plenário.
Com Marçal, o TSE cruzou a fronteira. No precedente Roberto Jefferson, a provável inviabilidade da candidatura havia justificado cautelares voltadas à proteção de recursos públicos. Agora, passou a sustentar também a exclusão do candidato de debates e de outros atos de propaganda.
O caso não depende de simpatia por Pablo Marçal nem de um juízo antecipado sobre seu registro. A questão é outra. Podia o TSE, com o processo eleitoral em curso, impor uma restrição inédita ao próprio candidato cujo caso deu origem à nova orientação?
O artigo 16 da Constituição impede que mudanças relevantes nas regras eleitorais alcancem a disputa em curso. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa garantia também se aplica às mudanças de jurisprudência do TSE. Se o caso Marçal deslocou uma fronteira traçada pelo próprio Tribunal, a nova orientação não pode valer já na eleição de 2026.